Artigo 2º do Decreto nº 89.392 de 21 de Fevereiro de 1984
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia-COELBA, no Estado da Bahia.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica autorizada a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia-COELBA a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.