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Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 8.939 de 21 de dezembro de 2016

Altera o Decreto nº 8.795, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre a realização, no exercício de 2016, de despesas inscritas em restos a pagar não processados.

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Art. 1º

O Decreto nº 8.795, de 30 de junho de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) § 2º As unidades gestoras executoras responsáveis pelos empenhos bloqueados providenciarão os desbloqueios que atendam ao disposto no inciso I do § 3º e no § 4º do art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986." (NR) "Art. 1º-A . As unidades gestoras executoras responsáveis ficam autorizadas a providenciar o desbloqueio dos saldos de empenhos dos restos a pagar, de que trata o art. 1º, relativos às obras e aos serviços de engenharia cujos contratos de repasse ou convênios sejam inferiores a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), desde que:

I

o instrumento não esteja sob condição de cláusula suspensiva; e

II

atestem que o desbloqueio atende ao pagamento da primeira parcela de repasse da União prevista nos respectivos instrumentos." (NR) "Art. 1º-B . A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda deverá providenciar, em 31 de maio de 2017, o cancelamento no Siafi dos saldos que permanecerem bloqueados." (NR)