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    Decreto nº 8.937 de 19 de dezembro de 2016

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 27 de setembro de 2002, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 55, promulgado pelo Decreto nº 4.458, de 5 de novembro de 2002; e Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram, em Montevidéu, em 28 de junho de 2016, e na Cidade do México, em 7 de julho de 2016, o Sexto Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica nº 55, entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos; DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 19 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.


    Art. 1º

    O Sexto Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica nº 55, firmado pela República Federativa do Brasil em 28 de junho de 2016 e pelos Estados Unidos Mexicanos em 7 de julho de 2016, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

    Art. 2º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    MICHEL TEMER José Serra Henrique Meirelles Marcos Pereira

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2016

    ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 55

    CELEBRADO ENTRE O MERCOSUL E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS

    Sexto Protocolo Adicional ao Apêndice II

    "Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México"

    Os plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

    CONVENCIDOS da importância de atender às circunstâncias imperantes em seu desenvolvimento industrial,

    REITERANDO a conveniência de promover o desenvolvimento da indústria automotiva diante da conjuntura internacional,

    RECONHECENDO a importância de preservar a corrente de comércio entre as Partes, em particular no setor automotivo,

    CONVÊM EM:

    Artigo 1 º Manter vigentes todas as disposições do Acordo de Complementação Econômica N º 55 (doravante "Acordo"), de seus Anexos e do Apêndice II "Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre Brasil e México" (doravante "Apêndice II") do Acordo que não contrariem as disposições pactuadas no presente Protocolo.

    Artigo 2 º Substituir o Artigo 7 º do Quinto Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo pelo seguinte texto:

    "Artigo 7 º Não obstante o disposto no artigo 4 º do presente Protocolo, para as seguintes linhas tarifárias, por um período de transição, a partir da entrada em vigor do presente protocolo e até 18 de março de 2019, o ICR será de:

    NALADI/

    SH 2002

    DESCRIÇÃO NALADI/SH 2002

    OBSERVAÇÕES

    ICR

    1

    8301.20.00

    Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis

    NALADI/SH completa.

    18

    2

    8302.10.00

    Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras)

    NALADI/SH completa.

    10

    3

    8407.34.00

    De cilindrada superior a 1.000 cm³

    Exceto os monocilíndricos

    25

    4

    8408.20.00

    Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

    De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas inferior ou igual a 2.500 cm³

    30

    5

    8409.91.00

    Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca)

    Blocos de cilindros, cabeçotes, Coletores de admissão ou escape, Injeção eletrônica

    20

    Anéis de pistão

    10

    6

    8409.99.00

    Outras

    Blocos de cilindros, cabeçotes para motores diesel/semi; Válvulas para motores diesel/semi.

    20

    7

    8413.30.00

    Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

    De combustível, para álcool ou gasolina, próprias para motores de ignição por centelha (faísca).

    25

    8

    8414.30.00

    Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos

    Compressor do sistema de ar condicionado para uso automotivo.

    20

    9

    8415.20.00

    Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis

    Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora; Evaporador com caixa.

    25

    10

    8415.90.00

    Partes

    Condensador de ar condicionado; Suporte do condensador de ar condicionado; Painel de controle do sistema de ventilação e do ar condicionado da posição NALADI/SH 8415.20.00; Ventilador com motor.

    10

    11

    8421.99.00

    Outras

    Caixa ressonadora de ar do filtro de ar de veículos da posição 87.03; Centrifugadoras, incluídas as secadoras centrífugas, aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.

    10

    12

    8481.80.90

    Outros

    Válvulas e suas partes para uso em partes de produtos automotivos e nos veículos da posição 87.03.

    10

    13

    8483.10.00

    Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas

    Árvores de cames para comando de válvulas.

    25

    14

    8483.40.00

    Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários)

    NALADI/SH completa.

    10

    15

    8501.10.00

    Motores de potência inferior ou igual a 37,5 W

    Engrenagens para motores da posição 8501.10.00.

    20

    16

    8501.31.00

    De potência não superior a 750 W

    Motor de corrente contínua.

    20

    17

    8511.10.00

    Velas de ignição

    NALADI/SH completa.

    15

    18

    8511.40.00

    Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores, unicamente para uso automotivo

    NALADI/SH completa.

    20

    19

    8511.50.00

    Outros geradores

    Alternador de 140 amperes.

    15

    20

    8512.20.00

    Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual

    Caixas de luzes combinadas para veículos da posição 87.03; Outros aparelhos elétricos de sinalização visual e luzes indicadoras de manobras, dos tipos utilizados em veículos da posição 87.03

    15

    21

    8512.90.00

    Partes

    Partes para aparelhos elétricos de iluminação ou sinalização para veículos da posição 87.03.

    18

    22

    8527.21.00

    Combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som

    NALADI/SH completa.

    10

    23

    8527.29.00

    Outros

    Para veículos da posição 87.03

    10

    24

    8536.10.00

    Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

    Caixa para corta-circuitos de fusíveis de veículos da posição 87.03

    20

    25

    8536.50.00

    Outros interruptores, seccionadores e comutadores

    Chaves de ignição com cilindro para tensão 12 V e Interruptores elétricos para tensão menor que 24 V

    20

    26

    8537.10.00

    Para tensão não superior a 1.000 V

    NALADI/SH completa

    10

    27

    8544.30.10

    Com peças de conexão

    NALADI/SH completa

    10

    28

    8544.30.90

    Outros

    Chicotes elétricos para uso automotivo.

    10

    29

    8708.10.00

    Para-choques e suas partes

    NALADI/SH completa.

    10

    30

    8708.21.00

    Cintos de segurança

    NALADI/SH completa

    10

    31

    8708.29.00

    Outros

    Painéis de instrumentos para veículos da posição 87.03; Peças estampadas para montagem de carroçarias; Para-brisa laminado; Tubo de enchimento do tanque de combustível; Revestimento pré-moldado de teto e porta; Para-lamas para veículos automóveis e suas partes; Portas para veículos automóveis; Partes para proteção contra pedras da carroçaria de veículos automóveis; Partes e acessórios de carroçarias de veículos automóveis (incluídas as da cabina); Protetor contra pó e suas partes para uso automotivo.

    10

    32

    8708.39.00

    Outros

    Cavalete de freio, Cilindro reservatório e hidro vácuo de freio, Tubulação do sistema de freio, Disco do freio, Suporte do módulo do freio e do anti-bloqueio do freio

    15

    33

    8708.40.00

    Caixas de câmbio

    NALADI/SH completa

    20

    34

    8708.50.00

    Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão

    NALADI/SH completa.

    18

    35

    8708.60.00

    Eixos, exceto de transmissão, e suas partes

    Barras estabilizadoras, Braços, Suporte do braço para suspensão para veículos da posição 87.03.

    15

    36

    8708.70.00

    Rodas, suas partes e acessórios

    Calotas da roda de liga leve, Roda em aço de 16" e 17", Roda em liga de alumínio de 15" a 18"

    20

    37

    8708.80.00

    Amortecedores de suspensão

    NALADI/SH completa.

    20

    38

    8708.92.00

    Silenciosos e tubos de escape

    NALADI/SH completa.

    25

    39

    8708.94.00

    Volantes, barras e caixas, de direção

    Volantes de direção para veículos da posição 87.03

    10

    40

    8708.99.00

    Outros

    Partes de caixas de marchas para os veículos da posição 87.03; Eixos e suas partes exceto os classificados no código 87.08.50.00; Partes dos produtos classificados no código 8708.92.00; Bolsas para airbags e suas partes; Semieixo; Coxim isolador do motor da posição 84.07; Suporte dianteiro do motor da posição 84.07; Suporte de montagem do diferencial; Partes para a suspensão; Suporte de transmissão; Partes e acessórios para volantes; Terminal da barra de direção dos veículos da posição 87.03

    10

    41

    9026.10.00

    Para medida ou controle da vazão (caudal) ou do nível dos líquidos

    Sensor de nível de combustível, do tipo utilizado no conjunto bomba de gasolina.

    15

    42

    9029.20.00

    Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios

    Instrumento combinado.

    10

    43

    9032.89.00

    Outros

    Módulos de controle eletrônico da bomba e/ou tanque de combustível de veículos da posição 87.03; Unidade de comando para airbag para veículos da posição 87.03.

    10

    44

    9401.90.90

    Outros

    Almofada do encosto do assento; Manta do assento; Painel da estrutura do encosto do assento.

    15

    Artigo 3 º Substituir o Artigo 8 º do Quinto Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo pelo seguinte texto:

    "Artigo 8 º As Partes Contratantes estabelecerão uma nova fórmula de cálculo para a nova determinação do Índice de Conteúdo Regional (ICR) para os veículos compreendidos nas alíneas "a" e "b" e das autopeças compreendidas na alínea "d" do Artigo 1 º do Apêndice II, a qual entrará em vigor em 19 de março de 2019. Para atingir esse objetivo, as Partes iniciarão negociações em março de 2018."

    Artigo 4 º O presente Protocolo entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes na data em que a última Parte notifique à Secretaria-Geral da ALADI que foram cumpridas as formalidades jurídicas necessárias para sua aplicação.

    Artigo 5 º A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.

    EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de junho de 2016, e na Cidade de México aos sete dias do mês de julho de 2016, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Maria da Graça Nunes Carrion; Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Ildefonso Guajardo Villarreal.