Decreto nº 8.937 de 19 de dezembro de 2016
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 27 de setembro de 2002, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 55, promulgado pelo Decreto nº 4.458, de 5 de novembro de 2002; e Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram, em Montevidéu, em 28 de junho de 2016, e na Cidade do México, em 7 de julho de 2016, o Sexto Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica nº 55, entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos; DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Art. 1º
O Sexto Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica nº 55, firmado pela República Federativa do Brasil em 28 de junho de 2016 e pelos Estados Unidos Mexicanos em 7 de julho de 2016, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MICHEL TEMER José Serra Henrique Meirelles Marcos Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2016
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 55
CELEBRADO ENTRE O MERCOSUL E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS
Sexto Protocolo Adicional ao Apêndice II
"Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México"
Os plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
CONVENCIDOS da importância de atender às circunstâncias imperantes em seu desenvolvimento industrial,
REITERANDO a conveniência de promover o desenvolvimento da indústria automotiva diante da conjuntura internacional,
RECONHECENDO a importância de preservar a corrente de comércio entre as Partes, em particular no setor automotivo,
CONVÊM EM:
Artigo 1 º Manter vigentes todas as disposições do Acordo de Complementação Econômica N º 55 (doravante "Acordo"), de seus Anexos e do Apêndice II "Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre Brasil e México" (doravante "Apêndice II") do Acordo que não contrariem as disposições pactuadas no presente Protocolo.
Artigo 2 º Substituir o Artigo 7 º do Quinto Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo pelo seguinte texto:
"Artigo 7 º Não obstante o disposto no artigo 4 º do presente Protocolo, para as seguintes linhas tarifárias, por um período de transição, a partir da entrada em vigor do presente protocolo e até 18 de março de 2019, o ICR será de:
NALADI/ SH 2002 | DESCRIÇÃO NALADI/SH 2002 | OBSERVAÇÕES | ICR | |
1 | 8301.20.00 | Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis | NALADI/SH completa. | 18 |
2 | 8302.10.00 | Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras) | NALADI/SH completa. | 10 |
3 | 8407.34.00 | De cilindrada superior a 1.000 cm³ | Exceto os monocilíndricos | 25 |
4 | 8408.20.00 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 | De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas inferior ou igual a 2.500 cm³ | 30 |
5 | 8409.91.00 | Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca) | Blocos de cilindros, cabeçotes, Coletores de admissão ou escape, Injeção eletrônica | 20 |
Anéis de pistão | 10 | |||
6 | 8409.99.00 | Outras | Blocos de cilindros, cabeçotes para motores diesel/semi; Válvulas para motores diesel/semi. | 20 |
7 | 8413.30.00 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão | De combustível, para álcool ou gasolina, próprias para motores de ignição por centelha (faísca). | 25 |
8 | 8414.30.00 | Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos | Compressor do sistema de ar condicionado para uso automotivo. | 20 |
9 | 8415.20.00 | Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis | Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora; Evaporador com caixa. | 25 |
10 | 8415.90.00 | Partes | Condensador de ar condicionado; Suporte do condensador de ar condicionado; Painel de controle do sistema de ventilação e do ar condicionado da posição NALADI/SH 8415.20.00; Ventilador com motor. | 10 |
11 | 8421.99.00 | Outras | Caixa ressonadora de ar do filtro de ar de veículos da posição 87.03; Centrifugadoras, incluídas as secadoras centrífugas, aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. | 10 |
12 | 8481.80.90 | Outros | Válvulas e suas partes para uso em partes de produtos automotivos e nos veículos da posição 87.03. | 10 |
13 | 8483.10.00 | Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas | Árvores de cames para comando de válvulas. | 25 |
14 | 8483.40.00 | Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários) | NALADI/SH completa. | 10 |
15 | 8501.10.00 | Motores de potência inferior ou igual a 37,5 W | Engrenagens para motores da posição 8501.10.00. | 20 |
16 | 8501.31.00 | De potência não superior a 750 W | Motor de corrente contínua. | 20 |
17 | 8511.10.00 | Velas de ignição | NALADI/SH completa. | 15 |
18 | 8511.40.00 | Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores, unicamente para uso automotivo | NALADI/SH completa. | 20 |
19 | 8511.50.00 | Outros geradores | Alternador de 140 amperes. | 15 |
20 | 8512.20.00 | Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual | Caixas de luzes combinadas para veículos da posição 87.03; Outros aparelhos elétricos de sinalização visual e luzes indicadoras de manobras, dos tipos utilizados em veículos da posição 87.03 | 15 |
21 | 8512.90.00 | Partes | Partes para aparelhos elétricos de iluminação ou sinalização para veículos da posição 87.03. | 18 |
22 | 8527.21.00 | Combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som | NALADI/SH completa. | 10 |
23 | 8527.29.00 | Outros | Para veículos da posição 87.03 | 10 |
24 | 8536.10.00 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | Caixa para corta-circuitos de fusíveis de veículos da posição 87.03 | 20 |
25 | 8536.50.00 | Outros interruptores, seccionadores e comutadores | Chaves de ignição com cilindro para tensão 12 V e Interruptores elétricos para tensão menor que 24 V | 20 |
26 | 8537.10.00 | Para tensão não superior a 1.000 V | NALADI/SH completa | 10 |
27 | 8544.30.10 | Com peças de conexão | NALADI/SH completa | 10 |
28 | 8544.30.90 | Outros | Chicotes elétricos para uso automotivo. | 10 |
29 | 8708.10.00 | Para-choques e suas partes | NALADI/SH completa. | 10 |
30 | 8708.21.00 | Cintos de segurança | NALADI/SH completa | 10 |
31 | 8708.29.00 | Outros | Painéis de instrumentos para veículos da posição 87.03; Peças estampadas para montagem de carroçarias; Para-brisa laminado; Tubo de enchimento do tanque de combustível; Revestimento pré-moldado de teto e porta; Para-lamas para veículos automóveis e suas partes; Portas para veículos automóveis; Partes para proteção contra pedras da carroçaria de veículos automóveis; Partes e acessórios de carroçarias de veículos automóveis (incluídas as da cabina); Protetor contra pó e suas partes para uso automotivo. | 10 |
32 | 8708.39.00 | Outros | Cavalete de freio, Cilindro reservatório e hidro vácuo de freio, Tubulação do sistema de freio, Disco do freio, Suporte do módulo do freio e do anti-bloqueio do freio | 15 |
33 | 8708.40.00 | Caixas de câmbio | NALADI/SH completa | 20 |
34 | 8708.50.00 | Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão | NALADI/SH completa. | 18 |
35 | 8708.60.00 | Eixos, exceto de transmissão, e suas partes | Barras estabilizadoras, Braços, Suporte do braço para suspensão para veículos da posição 87.03. | 15 |
36 | 8708.70.00 | Rodas, suas partes e acessórios | Calotas da roda de liga leve, Roda em aço de 16" e 17", Roda em liga de alumínio de 15" a 18" | 20 |
37 | 8708.80.00 | Amortecedores de suspensão | NALADI/SH completa. | 20 |
38 | 8708.92.00 | Silenciosos e tubos de escape | NALADI/SH completa. | 25 |
39 | 8708.94.00 | Volantes, barras e caixas, de direção | Volantes de direção para veículos da posição 87.03 | 10 |
40 | 8708.99.00 | Outros | Partes de caixas de marchas para os veículos da posição 87.03; Eixos e suas partes exceto os classificados no código 87.08.50.00; Partes dos produtos classificados no código 8708.92.00; Bolsas para airbags e suas partes; Semieixo; Coxim isolador do motor da posição 84.07; Suporte dianteiro do motor da posição 84.07; Suporte de montagem do diferencial; Partes para a suspensão; Suporte de transmissão; Partes e acessórios para volantes; Terminal da barra de direção dos veículos da posição 87.03 | 10 |
41 | 9026.10.00 | Para medida ou controle da vazão (caudal) ou do nível dos líquidos | Sensor de nível de combustível, do tipo utilizado no conjunto bomba de gasolina. | 15 |
42 | 9029.20.00 | Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios | Instrumento combinado. | 10 |
43 | 9032.89.00 | Outros | Módulos de controle eletrônico da bomba e/ou tanque de combustível de veículos da posição 87.03; Unidade de comando para airbag para veículos da posição 87.03. | 10 |
44 | 9401.90.90 | Outros | Almofada do encosto do assento; Manta do assento; Painel da estrutura do encosto do assento. | 15 |
Artigo 3 º Substituir o Artigo 8 º do Quinto Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo pelo seguinte texto:
"Artigo 8 º As Partes Contratantes estabelecerão uma nova fórmula de cálculo para a nova determinação do Índice de Conteúdo Regional (ICR) para os veículos compreendidos nas alíneas "a" e "b" e das autopeças compreendidas na alínea "d" do Artigo 1 º do Apêndice II, a qual entrará em vigor em 19 de março de 2019. Para atingir esse objetivo, as Partes iniciarão negociações em março de 2018."
Artigo 4 º O presente Protocolo entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes na data em que a última Parte notifique à Secretaria-Geral da ALADI que foram cumpridas as formalidades jurídicas necessárias para sua aplicação.
Artigo 5 º A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de junho de 2016, e na Cidade de México aos sete dias do mês de julho de 2016, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Maria da Graça Nunes Carrion; Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Ildefonso Guajardo Villarreal.