Art. 1º
A partir de 7 de novembro de 1983, as importações dos produtos especificados no Anexo I do presente Protocolo Adicional, originárias do Peru, ficam sujeitas aos gravames estipulados no mencionado Anexo, que passa a constituir parte integrante do Acordo de Alcance Parcial nº 12, subscrito entre o Brasil e o Peru, em 30 de abril de 1983, e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.646, de 23 de agosto de 1983.
Anexo
Texto
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Peru, devidamente credenciados por seus respectivos Governos, com poderes outorgados em boa e devida forma e depositados na Secretaria-Geral da Associação, convém em modificar o Acordo de "Renegociação das preferências pactuadas no período 1962/1980" (Acordo n º 12) na seguinte forma:
Artigo 1º - Modificar as preferências pactuadas entre ambos os países no referido Acordo n º . 12 no tocante aos produtos contidos nos Anexos I e II do presente Protocolo modificativo, que ficarão registradas a partir desta data com os níveis de gravames estabelecidos nesses Anexos.
Artigo 2º - Modificar a preferência percentual outorgada pelo Brasil para a importação de óleos hidrogenados de peixe, exclusivamente com relação ao óleo hidrogenado de anchova (item 15.12.0.06 da NABALALC), que ficará estabelecido em 67 por cento.
Artigo 3º - Os países signatários declaram que as modificações às preferências percentuais estabelecidos em virtude do disposto nos artigos 1º e 2º do presente Protocolo modificativo realizam-se em cumprimento do disposto no Capítulo VIII do Acordo n º 12, subscrito entre ambos os países.
Artigo 4º - As modificações introduzidos mediante o presente Protocolo modificativo ao Acordo n º 12 vigoração a partir da data de subscrição deste Protocolo.