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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 89.326 de de 25 de Janeiro de 1984

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial nº 8, concluído entre o Brasil e a Bolívia.

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Art. 1º

A partir de 1º de maio de 1983, as importações dos produtos especificados no Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980, anexo ao presente Decreto, originárias da Bolívia, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipuladas nos anexos do Acordo, obedecidas às cláusulas e dispositivos nele contidos.

Parágrafo único

O tratamento estabelecido neste Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários da Bolívia, não sendo extensível a terceiros países, por aplicação da Cláusula de Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 89.326 de /1984