Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 89.326 de de 25 de Janeiro de 1984
Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial nº 8, concluído entre o Brasil e a Bolívia.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir de 1º de maio de 1983, as importações dos produtos especificados no Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980, anexo ao presente Decreto, originárias da Bolívia, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipuladas nos anexos do Acordo, obedecidas às cláusulas e dispositivos nele contidos.
Parágrafo único
O tratamento estabelecido neste Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários da Bolívia, não sendo extensível a terceiros países, por aplicação da Cláusula de Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.