Artigo 5º do Decreto nº 89.325 de 24 de Janeiro 1984
Autoriza a concessão de dispensa de juros de mora e multas relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido nos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, bem assim o parcelamento de créditos tributários da mesma origem.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.