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Artigo 5º do Decreto nº 89.325 de 24 de Janeiro 1984

Autoriza a concessão de dispensa de juros de mora e multas relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido nos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, bem assim o parcelamento de créditos tributários da mesma origem.

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Art. 5º

. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º do Decreto 89.325 de 24 de Janeiro 1984