Artigo 4º do Decreto nº 89.325 de 24 de Janeiro 1984
Autoriza a concessão de dispensa de juros de mora e multas relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido nos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, bem assim o parcelamento de créditos tributários da mesma origem.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
. A Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional poderão baixar as normas necessárias à execução deste Decreto.