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Artigo 4º do Decreto nº 89.325 de 24 de Janeiro 1984

Autoriza a concessão de dispensa de juros de mora e multas relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido nos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, bem assim o parcelamento de créditos tributários da mesma origem.

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Art. 4º

. A Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional poderão baixar as normas necessárias à execução deste Decreto.

Art. 4º do Decreto 89.325 de 24 de Janeiro 1984