Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 89.325 de 24 de Janeiro 1984
Autoriza a concessão de dispensa de juros de mora e multas relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido nos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, bem assim o parcelamento de créditos tributários da mesma origem.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
. Havendo pedido de parcelamento poderá este ser concedido de acordo com as normas do Ministério da Fazenda, aplicáveis à espécie.
Parágrafo único
A falta de pagamento de mais de uma prestação relativa ao parcelamento implica a imediata exigibilidade do total do débito, restabelecidos juros de mora e multas dispensados.