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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 89.325 de 24 de Janeiro 1984

Autoriza a concessão de dispensa de juros de mora e multas relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido nos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, bem assim o parcelamento de créditos tributários da mesma origem.

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Art. 3º

. Havendo pedido de parcelamento poderá este ser concedido de acordo com as normas do Ministério da Fazenda, aplicáveis à espécie.

Parágrafo único

A falta de pagamento de mais de uma prestação relativa ao parcelamento implica a imediata exigibilidade do total do débito, restabelecidos juros de mora e multas dispensados.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 89.325 de 24 de Janeiro 1984