Artigo 2º, Alínea a do Decreto nº 89.325 de 24 de Janeiro 1984
Autoriza a concessão de dispensa de juros de mora e multas relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido nos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, bem assim o parcelamento de créditos tributários da mesma origem.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. A dispensa de juros de mora e multas será reconhecida em cada caso:
a
pela Procuradoria da Fazenda Nacional que jurisdicionar o estabelecimento devedor, em se tratando de créditos inscritos na dívida ativa, inclusive os em fase de execução judicial;
b
pela Delegacia da Receita Federal que jurisdicionar o estabelecimento devedor, em se tratando de créditos, não inscritos.