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Artigo 2º, Alínea a do Decreto nº 89.325 de 24 de Janeiro 1984

Autoriza a concessão de dispensa de juros de mora e multas relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido nos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, bem assim o parcelamento de créditos tributários da mesma origem.

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Art. 2º

. A dispensa de juros de mora e multas será reconhecida em cada caso:

a

pela Procuradoria da Fazenda Nacional que jurisdicionar o estabelecimento devedor, em se tratando de créditos inscritos na dívida ativa, inclusive os em fase de execução judicial;

b

pela Delegacia da Receita Federal que jurisdicionar o estabelecimento devedor, em se tratando de créditos, não inscritos.

Art. 2º, a do Decreto 89.325 de 24 de Janeiro 1984