Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 89.325 de 24 de Janeiro 1984
Autoriza a concessão de dispensa de juros de mora e multas relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido nos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, bem assim o parcelamento de créditos tributários da mesma origem.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
. Os créditos tributários, inclusive os não constituídos ou em fase de execução judicial, relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido nos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, poderão ser pagos com dispensa de juros de mora e multas, desde que:
a
refiram-se a operações realizadas até 31 de março de 1983;
b
o pagamento, com correção monetária, seja efetuado até 31 de março de 1984, ou tenha o seu parcelamento requerido até a mesma data.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se às multas por infrações formais propostas ou aplicadas até 31 de março de 1983.