JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Alínea b do Decreto nº 89.325 de 24 de Janeiro 1984

Autoriza a concessão de dispensa de juros de mora e multas relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido nos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, bem assim o parcelamento de créditos tributários da mesma origem.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

. Os créditos tributários, inclusive os não constituídos ou em fase de execução judicial, relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido nos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, poderão ser pagos com dispensa de juros de mora e multas, desde que:

a

refiram-se a operações realizadas até 31 de março de 1983;

b

o pagamento, com correção monetária, seja efetuado até 31 de março de 1984, ou tenha o seu parcelamento requerido até a mesma data.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se às multas por infrações formais propostas ou aplicadas até 31 de março de 1983.