JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto nº 89.316 de 24 de Janeiro 1984

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia-COELBA, no Estado da Bahia.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa variável de 15,00 m (quinze metros) a 25,00 m (vinte e cinco metros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 69 KV, circuito duplo, a ser estabelecida entre as subestações Tomba e Serrinha, nos Municípios de Feira de Santana e Serrinha, Estado da Bahia, cujos projeto e planta de situações nº D-16950-A1 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica no Processo MME nº 703.354/83.

Art. 1º do Decreto 89.316 de 24 de Janeiro 1984