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Decreto nº 89.315 de 24 de Janeiro de 1984

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece área de proteção para fonte de água mineral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 12 do Decreto-lei n º 7.841, de 08 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais). DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de janeiro de 1984; 163 º da Independência e 96 º da República.


Art. 1º

Fica estabelecida uma área de proteção de 30,91ha, para a fonte de água mineral situada no Distrito e Município de Campos do Jordão, Estado de São Paulo, a que se refere o Decreto n º 24.623, de 03 de março de 1948 , tendo por titular Minalba, Alimentos e Bebidas S.A.

Parágrafo único

A mencionada área de proteção é delimitada por um polígono, que tem um vértice a 17m, no rumo verdadeiro de 19 º SE, da confluência do Córrego Parreiras com o Córrego dos Marmelos e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 60m-N, 20m-E, 40m-N, 94m-E, 134m-S, 40m-E, 76m-S, 36m-E, 180m-S, 154m-E, 150m-S, 60m-E, 140m-S, 36m-E, 100m S, 36m-W, 156m-S, 24m-W, 20m-S, 26m-W, 30m-S, 24m-W, 30m-S, 56m-W, 14m-N, 60m-W, 12m-N, 20m-W, 46m-N, 40m-W, 40m-N, 30m-W, 20m-N, 20m-W, 16m-N, 12m-W, 14m-N, 12m-W, 14m-N, 12m-W, 14m-N, 12m-W, 14m-N, 12m-W, 14m-N, 12m-W, 14m-N, 12m-W, 14m-N, 12m-W, 14m-N, 12m-W, 14m-W, 12m-W, 14m-N, 12m-W, 14m-N, 12m-W, 14m-N, 12m-W, 100m-N, 60m-W, 220m-N, 92m-E, 280m-N, 20m-E.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na da ta de sua publicação. (DNPM n º 1.493/42)


JOÃO FIGUEIREDO Cesar Cals Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.1.1984