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Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 89.309 de 18 de Janeiro de 1984

Dispõe sobre a competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para exercer a representação da União nas Assembléias-Gerais e promover a defesa e o controle dos interesses da Fazenda Nacional junto às empresas estatais, e dá outras providências.

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Art. 9º

A defesa e controle dos interesses da Fazenda Nacional nas entidades mencionadas no art. 1º impõem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a dever de fiscalizar a exata observância e aplicação de leis, decretos e regulamentos, prevenindo e coibindo sua inobservância ou incorreta aplicação.

§ 1º

Para os fins previstos neste artigo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá propor as medidas administrativas e judiciais cabíveis e, especialmente: (Redação dada pelo Decreto nº 91.370, de 1984)

I

requisitar processos administrativos proceder a diligências e solicitar informações às entidades ou a órgãos da Administração Direta;

II

informar os administradores das entidades ou os Ministros supervisores da área sobre falhas e irregularidades de que tiver conhecimento, solicitando-lhes providências;

III

convocar Assembléia Geral, na forma do art. 123, parágrafo único, alínea ''c'' , da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

IV

transmitir à Procuradoria-Geral da República os elementos de fato e de direito que permitam o ingresso da União, sob qualquer das formas de intervenção de terceiros admitidas nas leis processuais, em ações nas quais essas entidades sejam autoras ou rés;

V

assessorar o Ministro da Fazenda quando, na qualidade de membro do Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais, tiver de se pronunciar sobre assuntos de interesse de entidade estatal. (Redação dada pelo Decreto nº 91.370, de 1984)

VI

manifestar-se em processo normativo instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários, sempre que o protejo de ato normativo interessar a sociedade de economia mista.

§ 2º

No interesse da Fazenda Nacional, a competência de que trata este artigo poderá estender-se às sociedades com participação majoritária de empresas públicas, sociedades de economia mista ou outras entidades controladas direta ou indiretamente pelo Tesouro Nacional, inclusive as sediadas em país estrangeiro.

Art. 9º, §1º, III do Decreto 89.309 /1984