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Artigo 8º do Decreto nº 89.309 de 18 de Janeiro de 1984

Dispõe sobre a competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para exercer a representação da União nas Assembléias-Gerais e promover a defesa e o controle dos interesses da Fazenda Nacional junto às empresas estatais, e dá outras providências.

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Art. 8º

Nas Assembléias Gerais em que se deliberar sobre questões relativas a aumento de capital, observar-se-ão as disposições do Decreto nº 88.323, de 23 de maio de 1983, que não conflitarem com o disposto neste capítulo.

Art. 8º do Decreto 89.309 /1984