Artigo 7º do Decreto nº 89.309 de 18 de Janeiro de 1984
Dispõe sobre a competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para exercer a representação da União nas Assembléias-Gerais e promover a defesa e o controle dos interesses da Fazenda Nacional junto às empresas estatais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional examinará meticulosamente, em cada caso, as atas das Assembléias Gerais, para verificação da sua exatidão, em confronto com as instruções ministradas pelo Ministro da Fazenda.