Artigo 6º do Decreto nº 89.309 de 18 de Janeiro de 1984
Dispõe sobre a competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para exercer a representação da União nas Assembléias-Gerais e promover a defesa e o controle dos interesses da Fazenda Nacional junto às empresas estatais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A critério do representante da União, será retirada de pauta e transferida para a Assembléia Geral seguinte, matéria que, incluída em item de assuntos gerais, não tenha sido objeto das instruções ministeriais de que trata o art. 5º.