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Artigo 5º do Decreto nº 89.309 de 18 de Janeiro de 1984

Dispõe sobre a competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para exercer a representação da União nas Assembléias-Gerais e promover a defesa e o controle dos interesses da Fazenda Nacional junto às empresas estatais, e dá outras providências.

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Art. 5º

A União será representada nas Assembléias Gerais das entidades mencionadas no art. 2º pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que observará, rigorosamente, as instruções emanadas do Ministro da Fazenda e, no caso do art. 4º, § 1º, inciso III, as instruções emanadas do Ministro de Estado supervisor da área.

Art. 5º do Decreto 89.309 /1984