Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 89.309 de 18 de Janeiro de 1984
Dispõe sobre a competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para exercer a representação da União nas Assembléias-Gerais e promover a defesa e o controle dos interesses da Fazenda Nacional junto às empresas estatais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
À vista das informações prestadas pelos órgãos mencionados no artigo anterior, será exarado parecer subscrito ou aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no qual todas as matérias a serem deliberadas em Assembléia Geral serão examinadas sob os aspectos de constitucionalidade e legalidade e que conterá proposta ao Ministro da Fazenda sobre a orientação a ser dada ao voto da União.
§ 1º
Nas questões relativas à situação administrativa, econômico-financeira, patrimonial e contábil das empresas, o parecer acatará: I, o pronunciamento da Secretaria de Controle de Empresas estatais sobre:
a
fixação ou reajustamento da remuneração de dirigentes;
b
oportunidade dos aumentos de capital e das emissões de debêntures conversíveis ou não em ações;
c
fixação de limites globais de dispêndios; e
d
II
O pronunciamento da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 92.452, de 1986)
a
exame de relatórios, demonstrações financeiras, contas e outros documentos de natureza contábil ou patrimonial pertinentes à gestão social da entidade;
b
fixação do montante devido à União a título de lucros, dividendos e outros créditos; e
c
levantamento do capital investido pela União.
III
o pronunciamento do Ministro de Estado supervisor da área sobre a indicação dos nomes de seus conselheiros e dirigentes.
§ 2º
Se os pronunciamentos dos órgãos referidos no parágrafo anterior contiverem ilegalidade ou manifesta impropriedade, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional solicitar-lhes-á o reexame da matéria.