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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 89.309 de 18 de Janeiro de 1984

Dispõe sobre a competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para exercer a representação da União nas Assembléias-Gerais e promover a defesa e o controle dos interesses da Fazenda Nacional junto às empresas estatais, e dá outras providências.

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Art. 4º

À vista das informações prestadas pelos órgãos mencionados no artigo anterior, será exarado parecer subscrito ou aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no qual todas as matérias a serem deliberadas em Assembléia Geral serão examinadas sob os aspectos de constitucionalidade e legalidade e que conterá proposta ao Ministro da Fazenda sobre a orientação a ser dada ao voto da União.

§ 1º

Nas questões relativas à situação administrativa, econômico-financeira, patrimonial e contábil das empresas, o parecer acatará: I, o pronunciamento da Secretaria de Controle de Empresas estatais sobre:

a

fixação ou reajustamento da remuneração de dirigentes;

b

oportunidade dos aumentos de capital e das emissões de debêntures conversíveis ou não em ações;

c

fixação de limites globais de dispêndios; e

d

conveniência da alienação e oneração de bens. II, o pronunciamento da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Fazenda sobre:

II

O pronunciamento da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 92.452, de 1986)

a

exame de relatórios, demonstrações financeiras, contas e outros documentos de natureza contábil ou patrimonial pertinentes à gestão social da entidade;

b

fixação do montante devido à União a título de lucros, dividendos e outros créditos; e

c

levantamento do capital investido pela União.

III

o pronunciamento do Ministro de Estado supervisor da área sobre a indicação dos nomes de seus conselheiros e dirigentes.

§ 2º

Se os pronunciamentos dos órgãos referidos no parágrafo anterior contiverem ilegalidade ou manifesta impropriedade, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional solicitar-lhes-á o reexame da matéria.

Art. 4º, §1º, II, c do Decreto 89.309 /1984