Artigo 2º do Decreto nº 89.309 de 18 de Janeiro de 1984
Dispõe sobre a competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para exercer a representação da União nas Assembléias-Gerais e promover a defesa e o controle dos interesses da Fazenda Nacional junto às empresas estatais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades de cujo capital o Tesouro Nacional, ainda que minoritariamente, participe, deverão enviar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o anúncio de convocação para suas Assembléias Gerais, acompanhado de relatório sucinto e objetivo sobre as matérias incluídas na respectiva ordem do dia, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias de sua realização, no caso de reuniões ordinárias, e de 30 (trinta) dias, em se tratando de reuniões extraordinárias.