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Artigo 15 do Decreto nº 89.309 de 18 de Janeiro de 1984

Dispõe sobre a competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para exercer a representação da União nas Assembléias-Gerais e promover a defesa e o controle dos interesses da Fazenda Nacional junto às empresas estatais, e dá outras providências.

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Art. 15

A alteração na composição dos Conselhos Fiscais, consultivos ou órgãos de controle equivalente, de que trata o art. 12, será procedida na primeira Assembleia Geral Ordinária que a entidade realizar após a publicação deste Decreto.

Art. 15 do Decreto 89.309 /1984