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Artigo 14 do Decreto nº 89.309 de 18 de Janeiro de 1984

Dispõe sobre a competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para exercer a representação da União nas Assembléias-Gerais e promover a defesa e o controle dos interesses da Fazenda Nacional junto às empresas estatais, e dá outras providências.

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Art. 14

A competência para a prática dos atos de que trata este Decreto poderá ser delegada, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, a Subprocuradores-Gerais, Coordenadores ou Procuradores especializados das unidades centrais e a Procuradores-Chefes, Subprocuradores-Chefes, Procuradores-Seccionais ou Procuradores da Fazenda Nacional localizados nas unidades regionais e locais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 14 do Decreto 89.309 /1984