Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto nº 89.309 de 18 de Janeiro de 1984
Dispõe sobre a competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para exercer a representação da União nas Assembléias-Gerais e promover a defesa e o controle dos interesses da Fazenda Nacional junto às empresas estatais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Nos Conselhos Fiscal e Consultivo ou órgão de controle equivalente das entidades mencionadas nos arts. 1º e 9º, § 2º, haverá, pelo menos, um membro a ser eleito por indicação do Ministro da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional, que preencha os requisitos do art. 162, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 1º
A indicação de que trata este artigo não prejudicará as indicações que devem ser feitas pelos Ministros de Estados supervisores das entidades.
§ 2º
O Conselheiro representante do Tesouro Nacional apresentará, no prazo que lhe for fixado, à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, relatório de cada uma das reuniões do Conselho Fiscal ou órgãos de controle equivalente de que participar, na forma a ser estabelecida pela referida Secretaria.; (Redação dada pelo Decreto nº 92.452, de 1986)