Artigo 10º, Inciso II do Decreto nº 89.309 de 18 de Janeiro de 1984
Dispõe sobre a competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para exercer a representação da União nas Assembléias-Gerais e promover a defesa e o controle dos interesses da Fazenda Nacional junto às empresas estatais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Compete à Pocuradoria-Geral da Fazenda Nacional representar a união:
I
nos atos constitutivos, modificativos e extintivos de entidades de cujo capital participe; e
II
nos atos relativos à subscrição, compra, venda ou transferência de ações de sociedades, ressalvadas a competência e a forma especial previstas nos arts. 60 e 61 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 5.710, de 7 de outubro de 1971 (Decreto-lei nº 147, de 03 de fevereiro de 1967, art. 10, inciso V, alíneas ''a" e "b" e Decreto nº 76.085, de 6 de agosto de 1975, art. 14, inciso VI).