Artigo 1º do Decreto nº 89.309 de 18 de Janeiro de 1984
Dispõe sobre a competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para exercer a representação da União nas Assembléias-Gerais e promover a defesa e o controle dos interesses da Fazenda Nacional junto às empresas estatais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional exercer a representação da União quando da realização de Assembleias Gerais, e promover a defesa e o controle dos interesses da Fazenda Nacional nas sociedades de economia mista e outras entidades de cujo capital participe o Tesouro Nacional.