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Artigo 1º do Decreto nº 89.303 de 13 de Janeiro de 1984

Fixa, no Ministério da Aeronáutica, os mínimos de vagas para promoção Obrigatória, referentes ao ano-base de 1983, nos diversos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa.

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Art. 1º

Ficam estabelecidos, para o ano de 1983, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número mínimo de vagas para os diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica: Quadros de Oficiais Aviadores, Engenheiros, Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Capelães: Coronel(...) 1/8 do efetivo do posto Tenente-Coronel(...) 1/15 do efetivo do posto Major(...) 1/20 do efetivo do posto Quadro de Oficiais Intendente: Coronel(...) 1/8 do efetivo do posto Tenente-Coronel(...) 1/15 do efetivo do posto Major(...) 7/75 do efetivo do posto Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica: Tenente-Coronel(...) ¼ do efetivo do posto Major(...) 1/10 do efetivo do posto Capitão(...) 9/100 do efetivo do posto Quadro de Oficiais Especialistas em Aviões: Tenente-Coronel(...) ¼ do efetivo do posto Major(...) 1/10 do efetivo do posto Capitão(...) 3/19 do efetivo do posto Quadro de Oficiais Especialistas em Comunicações: Tenente-Coronel(...) ¼ do efetivo do posto Major(...) 1/10 do efetivo do posto Capitão(...) 1/6 do efetivo do posto Quadro de Oficiais Especialistas em Fotografia, Armamento, Meteorologia, Controle de Tráfego Aéreo e Suprimento Técnico Tenente-Coronel(...) ¼ do efetivo do posto Major(...) 1/10 do efetivo do posto Capitão(...) 1/15 do efetivo do posto Quadro de Oficiais de Administração: Capitão(...) 1/10 do efetivo do posto Primeiro-Tenente(...) 1/20 do efetivo do posto

Art. 1º do Decreto 89.303 /1984