Decreto nº 89.301 de 13 de Janeiro de 1984
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga, pelo prazo de 12 (doze) meses, os projetos de reflorestamento protocolados no Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, nos anos de 1980, 1981 e 1982, aprovados para a região semi-árida do Nordeste Setentrional, com seus respectivos cronogramas de execução.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de janeiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Art. 1º
Os projetos de reflorestamento protocolados no Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, nos anos de 1980, 1981 e 1982 e aprovados para a região semi-árida do Nordeste Setentrional ficam com os seus respectivos cronogramas de execução prorrogados por 12 (doze) meses, obedecido o disposto neste Decreto.
Art. 2º
A empresa interessada em se beneficiar da prorrogação ora instituída, deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, apresentar ao IBDF o respectivo pedido, acompanhado dos seguintes documentos:
I
comprovantes de liberação de recursos, até a data da publicação do Decreto nº 88.207, de 30 de março de 1983, ou, pelo menos, laudo técnico de execução de preparo do solo; e
II
laudo técnico, emitido pela Delegacia Estadual do IBDF, onde se confirme que a não execução total do projeto se deveu à ocorrência da seca.
Art. 3º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Angelo Amaury Stabile
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.1.1984