Artigo 2º do Decreto nº 89.295 de 12 de Janeiro de 1984
Dispõe sobre a inclusão de empregos na Tabela Permanente do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O órgão de pessoal do Ministério da Educação e Cultura baixará os atos de provimento decorrentes da aplicação do disposto no artigo 1º deste decreto.