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Artigo 2º do Decreto nº 89.295 de 12 de Janeiro de 1984

Dispõe sobre a inclusão de empregos na Tabela Permanente do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras Providências.

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Art. 2º

O órgão de pessoal do Ministério da Educação e Cultura baixará os atos de provimento decorrentes da aplicação do disposto no artigo 1º deste decreto.

Art. 2º do Decreto 89.295 /1984