Artigo 1º do Decreto nº 89.295 de 12 de Janeiro de 1984
Dispõe sobre a inclusão de empregos na Tabela Permanente do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam criados, na forma do Anexo I, nas Categorias Funcionais de Contador e de Técnico em Assuntos Educacionais, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-900, da Tabela Permanente do Ministério da Educação e Cultura, os empregos a serem providos por pessoal que se encontrava em exercício no referido Ministério em 31 de outubro de 1974, e que se habilitou em processo seletivo próprio, relacionado no Anexo II deste decreto.