Artigo 9º do Decreto nº 8.929 de 9 de dezembro de 2016
Regulamenta os arts. 1º, 2º, 3º e 13 da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, que autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural e altera a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Na concessão de rebate para liquidação das operações de que trata o art. 13 da Lei nº 13.340, de 2016 , além daquelas previstas no art. 1º da referida Lei, serão observadas as seguintes condições:
I
o valor originalmente contratado corresponderá ao somatório das dívidas de um mesmo mutuário referentes à compra de lote para titulação; e
II
o saldo devedor do mutuário, para fins de liquidação, abrangerá a dívida correspondente ao financiamento de lote para titulação, atualizado nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 13.340, de 2016, e a soma do valor das tarifas de água K1 em atraso referentes ao uso da infraestrutura de irrigação de uso comum nos perímetros públicos.