Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.929 de 9 de dezembro de 2016
Regulamenta os arts. 1º, 2º, 3º e 13 da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, que autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural e altera a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Na concessão de rebate prevista nos arts. 1º e 3º da Lei nº 13.340, de 2016 , referente a operações contratadas com base no § 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995 , e na Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, serão observadas as seguintes condições complementares:
I
o saldo devedor da operação renegociada será atualizado pelo Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M, desde a data da renegociação contratada, para o qual será considerado como base de cálculo o valor contratado correspondente ao valor nominal dos Certificados do Tesouro Nacional - CTN, emitidos na forma da Resolução nº 2.471, de 1998;
II
serão acrescidos ao saldo devedor apurado na forma do inciso I os juros contratuais calculados, pro rata die , entre o vencimento da parcela de juros anterior e a data de liquidação da operação;
III
os CTN serão atualizados pelo IGP-M, acrescidos de juros calculados à taxa efetiva de 12% a.a. (doze por cento ao ano), considerado o valor dos títulos na data da contratação da operação, que correspondia a 10,367% (dez inteiros e trezentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor nominal da operação renegociada; e
IV
o valor a ser considerado como saldo devedor atualizado sobre o qual incidirá o percentual de rebate corresponderá à diferença entre o saldo devedor, calculado na forma definida no inciso I, já acrescido dos valores de que trata o inciso II, e os valores dos CTN, calculados na forma do inciso III.
§ 1º
Nas operações contratadas com recursos e risco da União, o mutuário deverá fornecer à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a autorização para cancelamento dos CTN.
§ 2º
Nas operações contratadas com recursos e risco das instituições financeiras, do FNO ou do FNE, os CTN seguirão os fluxos normais pactuados.
§ 3º
No caso de operações com juros em atraso que ainda não tenham sido inscritas em Dívida Ativa da União, será acrescido ao saldo devedor para liquidação o estoque de juros vencidos, atualizados com base no IGP-M.
§ 4º
Não será aplicado, na atualização do saldo devedor da operação de que trata o caput , o teto do IGP-M a que se refere o inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002 .