Artigo 7º do Decreto nº 8.929 de 9 de dezembro de 2016
Regulamenta os arts. 1º, 2º, 3º e 13 da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, que autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural e altera a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O FNO e o FNE, na hipótese de operações contratadas com seus recursos ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, ressarcirão ao Banco da Amazônia S.A. - BASA e ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, respectivamente, os valores dos rebates e dos bônus incidentes sobre as operações liquidadas ou renegociadas nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.340, de 2016 .
Parágrafo único
Para fins de ressarcimento, será verificada a fonte de recursos e a posição de risco vigentes no momento da liquidação ou da repactuação de uma ou mais operações do mutuário, devendo as operações lastreadas por outras fontes de recursos, mistas com recursos do FNO ou do FNE, e reclassificadas para recursos dos fundos constitucionais, ser enquadradas nos arts. 1º ou 2º da Lei nº 13.340, de 2016 .