Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto nº 8.929 de 9 de dezembro de 2016
Regulamenta os arts. 1º, 2º, 3º e 13 da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, que autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural e altera a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda ressarcirá às instituições financeiras os valores dos rebates aplicados nos termos do art. 3º da Lei nº 13.340, de 2016 .
§ 1º
A partir do exercício financeiro de 2016, será concedido o rebate para liquidação das operações de crédito rural enquadradas na alínea "a" do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 13.340, de 2016 , relativas especificamente a empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e cujos valores originalmente contratados não ultrapassem, somados, o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
§ 2º
Na hipótese de pelo menos uma operação de crédito rural do mesmo mutuário ter sido contratada até 31 de dezembro de 2006 e em localização indicada no § 1 º , poderá ser concedido, no exercício financeiro de 2016, rebate para todas as operações do mutuário, desde que seja respeitado o limite total previsto no § 1º para o somatório dos valores contratados.
§ 3º
Os rebates para a liquidação das demais operações de crédito rural contempladas pelo art. 3º da Lei nº 13.340, de 2016 , serão concedidos no exercício financeiro de 2017.