Artigo 5º do Decreto nº 8.929 de 9 de dezembro de 2016
Regulamenta os arts. 1º, 2º, 3º e 13 da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, que autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural e altera a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os rebates para liquidação nos termos do art. 3º da Lei nº 13.340, de 2016 , somente serão concedidos aos mutuários cujo somatório dos valores das operações originalmente contratadas não ultrapasse o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).