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Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 8.929 de 9 de dezembro de 2016

Regulamenta os arts. 1º, 2º, 3º e 13 da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, que autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural e altera a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.

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Art. 4º

Na repactuação das dívidas das operações de crédito rural de que trata o art. 2º da Lei nº 13.340, de 2016 , serão observadas, além daquelas descritas no art. 2º, as seguintes condições:

I

a formalização da repactuação poderá ser efetivada por meio de novo instrumento de crédito ou por termo aditivo ao instrumento de crédito vigente;

II

a substituição de aditivo contratual por "carimbo texto" para formalização da repactuação será admitida a critério da instituição financeira; e

III

a posição de risco da operação objeto de repactuação será mantida.