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Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 8.929 de 9 de dezembro de 2016

Regulamenta os arts. 1º, 2º, 3º e 13 da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, que autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural e altera a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.

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Art. 3º

Na concessão de rebate para liquidação das operações de crédito rural de que tratam os arts. 1º e 3º da Lei nº 13.340, de 2016 , serão observadas, além daquelas descritas no art. 2º, as seguintes condições:

I

o rebate será aplicado sobre o saldo devedor atualizado até a data da efetiva liquidação;

II

nas operações de risco integral ou parcial das instituições financeiras, os rebates concedidos sobre valores que, no dia 13 de junho de 2016, estejam contabilizados como prejuízo nos registros contábeis das instituições financeiras não serão ressarcidos pelo Fundo Constitucional do Norte - FNO, pelo Fundo Constitucional do Nordeste - FNE ou pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e

III

o ressarcimento de rebate ou de bônus fica condicionado à apresentação pela instituição financeira de declaração de responsabilidade que ateste o atendimento ao disposto no inciso II.

Art. 3º, III do Decreto 8.929 /2016