Artigo 10º, Inciso II do Decreto nº 8.929 de 9 de dezembro de 2016
Regulamenta os arts. 1º, 2º, 3º e 13 da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, que autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural e altera a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Ficam autorizados a definir condições e normas operacionais complementares para a aplicação dos rebates e dos bônus:
I
o Ministério da Integração Nacional, no caso de operações de que tratam os art. 1º , 2º e 13 da Lei nº 13.340, de 2016 ; e
II
o Ministério da Fazenda, no caso de operações de que trata o art. 3º da Lei nº 13.340, de 2016 .
Parágrafo único
A operacionalização pelas instituições financeiras da concessão dos bônus ou dos rebates de que trata o caput independe da regulamentação complementar estabelecida pelos Ministérios da Integração Nacional e da Fazenda.