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Artigo 2º do Decreto nº 89.272 de 4 de Janeiro de 1984

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial nº 34, concluído entre o Brasil e o Paraguai.

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Art. 2º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao comprimento do disposto no presente Decreto.