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Artigo 8º, Inciso III, Alínea c do Decreto nº 8.923 de 30 de Novembro de 2016

Altera o Decreto nº 7.142, de 29 de março de 2010, que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

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Art. 8º

O Anexo I ao Decreto nº 7.142, de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 1º O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, fundação pública instituída nos termos do art. 190 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , com sede e foro em Brasília, vinculado ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com prazo de duração indeterminado, será regido pelo presente Estatuto e pelas disposições que lhe forem aplicadas. " (NR) "Art. 3º (...) IV - disponibilizar sistemas de informação e disseminar conhecimentos atinentes às suas áreas de competência, inclusive por meio de atividades de capacitação; (...)

VI

realizar atividades de pesquisa, planejamento econômico e assessoria técnica ao Governo federal, a fim de contribuir para a avaliação e o monitoramento de políticas públicas e programas governamentais nas áreas de sua competência." (NR) " CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 4º O IPEA tem a seguinte estrutura organizacional:

I

órgão de assistência direta e imediata ao Presidente do IPEA: Gabinete;

II

órgãos seccionais:

a

Procuradoria Federal;

b

Auditoria Interna;

c

Ouvidoria;

d

Corregedoria; e

e

Diretoria de Desenvolvimento Institucional;

III

órgãos específicos singulares:

a

Diretoria de Estudos e Políticas Setoriais de Inovação e Infraestrutura;

b

Diretoria de Estudos e Políticas Regionais, Urbanas e Ambientais;

c

Diretoria de Estudos e Políticas Sociais;

d

Diretoria de Estudos e Políticas Macroeconômicas;

e

Diretoria de Estudos e Relações Econômicas e Políticas Internacionais; e

f

Diretoria de Estudos e Políticas do Estado, das Instituições e da Democracia;

IV

unidade descentralizada: Unidade do IPEA no Rio de Janeiro; e

V

órgão colegiado: Diretoria Colegiada." (NR) " CAPÍTULO III DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO Art. 5º O IPEA é dirigido por um Presidente indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e nomeado na forma da legislação em vigor.

§ 1º

O Presidente do IPEA será auxiliado por diretores por ele indicados e nomeados na forma da legislação em vigor.

§ 2º

A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 .

§ 3º

A nomeação, designação, exoneração ou dispensa do Auditor e do Corregedor serão submetidas pelo Presidente do IPEA à Diretoria Colegiada antes do encaminhamento para aprovação do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União." (NR) " Art. 7º À Procuradoria Federal junto ao IPEA, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I

representar judicial e extrajudicialmente o IPEA, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II

orientar a execução da representação judicial do IPEA, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria;

III

exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do IPEA e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;

IV

auxiliar os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do IPEA, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V

zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

VI

coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, a unidade descentralizada do IPEA; e

VII

encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros." (NR) " Art. 9 º (...) (...) II - propor medidas com vistas ao aperfeiçoamento institucional; e

III

exercer, na pessoa de seu titular, as atribuições de autoridade de monitoramento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação , no âmbito do IPEA." (NR) " Art. 9º-A. À Corregedoria compete:

I

planejar, dirigir, orientar, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito do IPEA;

II

instaurar ou requisitar a instauração, de ofício, por determinação do Presidente do IPEA ou a partir de representações e denúncias, de sindicâncias, processos administrativos disciplinares e procedimentos correcionais de apuração de responsabilidade de agentes públicos e de entes privados decorrente de sua relação com a administração pública, e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e representações;

III

encaminhar ao Presidente do IPEA, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência; e

IV

exercer, no que couber, as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005 .

Parágrafo único

Compete, ainda, à Corregedoria, no exercício da atividade de correição a que se refere o inciso I do caput , quanto aos processos e expedientes em curso:

I

o registro atualizado da tramitação e dos resultados;

II

o encaminhamento ao Órgão Central do Sistema de dados consolidados e sistematizados; e

III

a proposição de medidas necessárias à modernização, à racionalização e à eficiência desses serviços." (NR) " Seção III Dos órgãos específicos singulares Art. 11 À Diretoria de Estudos e Políticas Setoriais de Inovação e Infraestrutura compete a promoção e a realização de estudos, pesquisas e ações necessárias ao cumprimento da missão institucional do IPEA em questões relacionadas à acumulação de conhecimento e sua incorporação ao sistema econômico-social, à diversificação e à eficiência da estrutura produtiva nas áreas de ciência, tecnologia e inovação, produção, serviços e infraestrutura." (NR) " Seção IV Da unidade descentralizada Art. 16-A À Unidade do IPEA no Rio de Janeiro, dentro de sua área de atuação e em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelas Diretorias, compete a promoção e a realização de estudos, pesquisas e demais ações necessárias ao cumprimento da missão do IPEA." (NR) " Seção V Do órgão colegiado " Art. 16-B À Diretoria Colegiada do IPEA compete:

I

deliberar sobre o plano estratégico, o plano de trabalho e a proposta orçamentária do IPEA; e

II

opinar sobre assuntos que lhe forem submetidos por quaisquer de seus membros.

§ 1º

A Diretoria Colegiada é formada pelo Presidente do IPEA e pelos seus diretores e, em seus afastamentos e impedimentos legais, pelos suplentes designados.

§ 2º

As decisões da Diretoria Colegiada serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente do IPEA o voto de qualidade, e serão registradas em atas que ficarão disponíveis para conhecimento geral, juntamente com os documentos que as instruam.

§ 3º

A organização e o funcionamento da Diretoria Colegiada serão estabelecidos no regimento interno do IPEA." (NR) "Art. 17 (...) III - firmar, em nome do IPEA, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais congêneres; (...) V - aprovar, após deliberação da Diretoria Colegiada, o plano estratégico, o plano de trabalho e a proposta orçamentária, de acordo com as políticas e diretrizes de atuação do IPEA; (...) VIII - expedir atos normativos aprovados pela Diretoria Colegiada." (NR) " Art. 19 Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor, ao Corregedor, ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar a execução das atividades de suas unidades, e exercer outras atribuições que lhes forem determinadas pelo Presidente do IPEA." (NR) " Art. 28 Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Presidente do IPEA, ouvida a Diretoria Colegiada." (NR)

Art. 8º, III, c do Decreto 8.923 /2016