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Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 89.203 de de 19 de dezembro de 1983

Concede à empresa Guyana Airways Corporation autorização para funcionar no Brasil.

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Art. 4º

Ficam ainda estabelecidas as seguintes cláusulas: I, A Guyana Airways Corporation , é obrigada a manter permanentemente um representante geral, no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa. II, Todos os atos que a empresa praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às leis e regulamentos e à jurisdição dos tribunais judiciários ou administrativos brasileiras, sem que, em tempo algum, a referida empresa possa invocar qualquer exceção ou imunidade fundadas na Instrução da Guyana Airways Corporation , cuja disposição não poderá servir de base a qualquer reclamação.

III

A empresa não poderá realizar no Brasil quaisquer objetivos, ainda mesmo constantes da sua Instrução, quando estes objetivos sejam privativos de empresas nacionais e vedados às estrangeiras, sendo que só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental, depois de obtê-la e sob as condições em que for concedida.

IV

Qualquer alteração que a empresa venha a fazer na respectiva Instrução fica dependendo de autorização do Governo brasileiro para produzir efeitos no Brasil.

V

Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infringir as cláusulas anteriores bem como suspensa ou revogada a licença de operação da empresa, segundo o estabelecido no artigo 3º do Acordo sobre transporte aéreo ou se, a juízo do Governo brasileiro, a empresa exercer atividades contrárias ao interesse público.

VI

Para efeito das Seções I e V do Anexo ao Acordo sobre transporte aéreo entre o Brasil e a Guyana, firmado em Georgetown, em 10 de maio de 1974, promulgado pelo Decreto nº 75.477, de 13 de março de 1975 , publicado no Diário Oficial da União de 14 de março de 1975, ser-lhe-ão aplicados as leis e regulamentos brasileiros relativos à entrada, permanência, ou saída de aeronaves, bem como à entrada, permanência ou saída de passageiros, tripulações ou cargas das aeronaves.

VII

A presente autorização é dada sem prejuízo de achar-se a empresa sujeita às disposições legais vigentes, especialmente as referentes às sociedades comerciais.

VIII

A transgressão de quaisquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial, e a prática de infrações das tarifas de transporte aéreo aprovadas ou autorizadas pela autoridade brasileira competente, serão punidas com as multas estabelecidas pela legislação interna. No caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida.

Art. 4º, III do Decreto 89.203 de /1983