Artigo 9º do Decreto nº 89.121 de 6 de dezembro de 1983
Regulamenta a Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, alterada pelo Decreto-lei nº 2.060, de 12 de setembro de 1983, que dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos e das facilidades à navegação aérea.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O local apropriado do aeroporto, a que se referem os artigos 7º e 8º deste Decreto, destinados à mercadorias transportadas por via aérea, compreende áreas cobertas e descobertas do aeroporto, especialmente delimitadas para o armazenamento, guarda, movimentação e controle das mercadorias. Tal conjunto de áreas constitui o terminal de carga aérea do aeroporto - TECA.