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Artigo 8º do Decreto nº 89.121 de 6 de dezembro de 1983

Regulamenta a Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, alterada pelo Decreto-lei nº 2.060, de 12 de setembro de 1983, que dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos e das facilidades à navegação aérea.

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Art. 8º

A tarifa de capatazia será cobrada pela utilização dos serviços de movimentação e manuseio das mercadorias nos armazéns de carga aérea; incide sobre o consignatário ou o transportador no caso de carga aérea em trânsito.

Parágrafo único

A tarifa de que trata este artigo será quantificada em função do peso e natureza da mercadoria, e será devida por toda e qualquer mercadoria movimentada no local apropriado do aeroporto.

Art. 8º do Decreto 89.121 /1983