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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 89.121 de 6 de dezembro de 1983

Regulamenta a Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, alterada pelo Decreto-lei nº 2.060, de 12 de setembro de 1983, que dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos e das facilidades à navegação aérea.

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Art. 7º

A tarifa de armazenagem será cobrada pela utilização dos serviços de: armazenagem, guarda e controle das mercadorias nos armazéns de carga do aeroporto; incide sobre o consignatório da mercadoria ou sobre o transportador no caso de carga aérea em trânsito.

Parágrafo único

A tarifa a que se refere este artigo será quantificada em função do valor CIF (custo, seguro e frete); da natureza da mercadoria e do tempo de armazenamento e será progressivamente crescente com o período que a mercadoria permanecer no local apropriado do aeroporto.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 89.121 /1983