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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 89.121 de 6 de dezembro de 1983

Regulamenta a Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, alterada pelo Decreto-lei nº 2.060, de 12 de setembro de 1983, que dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos e das facilidades à navegação aérea.

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Art. 6º

A tarifa de permanência será cobrada do proprietário ou explorador da aeronave, antes da decolagem, e será quantificada em função do peso máximo de decolagem da aeronave, constante de seu certificado de navegabilidade, da categoria do aeroporto, da natureza do vôo (doméstico ou internacional), do local do estacionamento e da duração da permanência.

Parágrafo único

A permanência de aeronave no pátio de manobras, deve ser limitada ao tempo mínimo necessário à carga e descarga da aeronave e ao seu preparo para o vôo.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto 89.121 /1983