Artigo 3º do Decreto nº 89.121 de 6 de dezembro de 1983
Regulamenta a Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, alterada pelo Decreto-lei nº 2.060, de 12 de setembro de 1983, que dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos e das facilidades à navegação aérea.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As tarifas aeroportuárias a que se refere o artigo anterior, são assim denominadas e caracterizadas:
I
Tarifa de embarque - devida pela utilização das instalações e serviços de despacho e embarque da estação de passageiros; incide sobre o passageiro do transporte aéreo;
II
Tarifa de pouso - devida pela utilização das áreas e serviços relacionados com as operações de pouso, rolagem e estacionamento da aeronave, até 3 (três) horas após o pouso; incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave;
III
Tarifa de permanência - devida pelo estacionamento da aeronave, além das 3 (três) primeiras horas após o pauso; incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave;
IV
Tarifa de armazenagem - devida pelo armazenamento, guarda e controle das mercadorias nos armazéns de carga aérea dos aeroportos; incide sobre o consignatário ou transportador no caso de carga aérea em trânsito;
V
Tarifa de capatazia - devida pela movimentação e manuseio das mercadorias a que se refere o item anterior; incide sobre o consignatário, ou o transportador no caso de carga aérea em trânsito.
§ 1º
Os valores das tarifas aeroportuárias de que trata este artigo serão fixados pela Ministro da Aeronáutica, por proposta do órgão competente do Ministério da Aeronáutica, para aplicação em todo o território nacional. Esses valores poderão ser revistas e reajustados quando as circunstâncias exigirem.
§ 2º
O processamento da cobrança das tarifas aeroportuárias será regulado pelo Ministro da Aeronáutica, por proposta do órgão competente do Ministério da Aeronáutica, que levará em consideração o interesse aeronáutico e o dos passageiros e usuários dos serviços sobre os quais elas incidem.
§ 3º
Salvo as isenções previstas em lei, nenhuma pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, poderá se eximir do pagamento das tarifas aeroportuárias.
§ 4º
A administração do aeroporto só poderá autorizar o embarque do passageiro ou a liberação da aeronave ou da mercadoria transportada por via aérea, depois de garantido o pagamento das tarifas aeroportuárias devidas.