Artigo 18, Inciso V do Decreto nº 89.121 de 6 de dezembro de 1983
Regulamenta a Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, alterada pelo Decreto-lei nº 2.060, de 12 de setembro de 1983, que dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos e das facilidades à navegação aérea.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Ficam isentos do pagamento:
I
Da Tarifa de embarque:
a
os passageiros de aeronaves militares e de aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;
b
os passageiros de aeronave em vôo de retorno por motivos de ordem técnica ou meteorológica ou, ainda, em caso de acidente, por ocasião do reembarque;
c
os passageiros em trânsito;
d
os passageiros de menos de 2 (dois) anos de idade;
e
os inspetores de aviação civil, quando no exercício de suas funções;
f
os passageiros das aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento; e
g
os passageiros, quando convidados do Governo brasileiro.
II
Da Tarifa de pouso:
a
as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;
b
as aeronaves em vôo de experiência ou de instrução;
c
as aeronaves em vôo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica; e
d
as aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento.
III
Da Tarifa de permanência:
a
as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;
b
as aeronaves militares e públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento; e
c
as demais aeronaves: 1. por motivo de ordem meteorológica, pelo prazo do impedimento; 2. em caso de acidente, pelo prazo que durar a investigação do acidente; e 3. em caso de estacionamento em áreas arrendadas pelo proprietário ou explorador da aeronave.
IV
Da Tarifa de armazenagem:
a
as mercadorias e materiais destinados a entidades privadas ou públicas da Administração Direta, ou Indireta, quando ocorrerem circunstâncias especiais criadas pelo Governo Federal, por motivos independentes da vontade dos destinatários; por prazo inferior a 30 (trinta) dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica; e
b
as mercadorias e materiais destinados a serviços necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum; por prazo inferior a 30 (trinta) dias e mediante despacho concessivo isenção do Ministro da Aeronáutica.
V
Da Tarifa de Capatazia: - poderão ser isentas de pagamento de tarifa de capatazia as mercadorias e materiais destinados a serviços necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum; por prazo inferior a 30 (trinta) dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica.
VI
Do preço específico: - as áreas para execução dos serviços federais de proteção ao vôo, de controle e fiscalização das atividades da aviação civil e os da polícia federal, alfândega, saúde pública e defesa sanitária vegetal e animal.
§ 1º
Para os fins deste artigo considera-se como passageiro em trânsito aquele que desembarca em aeroporto intermediário para reembarcar, na mesma aeronave ou em outra aeronave em vôo de conexão, em prosseguimento à mesma viagem, constante do respectivo bilhete de passagem.
§ 2º
Considera-se vôo de retorno, para fins deste artigo, o regresso de uma aeronave, ao ponto de partida ou a um aeroporto de alternativa por motivo de ordem técnica ou meteorológica.
§ 3º
A reciprocidade de tratamento em relação às aeronaves militares ou públicas estrangeiras e seus passageiros, a que se referem os itens I, Il e III deste artigo, será estabelecida pelo Ministério da Aeronáutica, com audiência do Ministério das Relações Exteriores, quando for o caso, e atingirá somente as aeronaves de bandeira de país que conceda idêntica isenção às aeronaves militares ou públicas brasileiras e seus passageiros.
§ 4º
O despacho do Ministro da Aeronáutica, de que tratam os itens IV e V deste artigo, concessivo da isenção, poderá referir-se ao total ou parte da importância correspondente ao valor da tarifa.