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Artigo 18, Inciso I, Alínea g do Decreto nº 89.121 de 6 de dezembro de 1983

Regulamenta a Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, alterada pelo Decreto-lei nº 2.060, de 12 de setembro de 1983, que dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos e das facilidades à navegação aérea.

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Art. 18

Ficam isentos do pagamento:

I

Da Tarifa de embarque:

a

os passageiros de aeronaves militares e de aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;

b

os passageiros de aeronave em vôo de retorno por motivos de ordem técnica ou meteorológica ou, ainda, em caso de acidente, por ocasião do reembarque;

c

os passageiros em trânsito;

d

os passageiros de menos de 2 (dois) anos de idade;

e

os inspetores de aviação civil, quando no exercício de suas funções;

f

os passageiros das aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento; e

g

os passageiros, quando convidados do Governo brasileiro.

II

Da Tarifa de pouso:

a

as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;

b

as aeronaves em vôo de experiência ou de instrução;

c

as aeronaves em vôo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica; e

d

as aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento.

III

Da Tarifa de permanência:

a

as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;

b

as aeronaves militares e públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento; e

c

as demais aeronaves: 1. por motivo de ordem meteorológica, pelo prazo do impedimento; 2. em caso de acidente, pelo prazo que durar a investigação do acidente; e 3. em caso de estacionamento em áreas arrendadas pelo proprietário ou explorador da aeronave.

IV

Da Tarifa de armazenagem:

a

as mercadorias e materiais destinados a entidades privadas ou públicas da Administração Direta, ou Indireta, quando ocorrerem circunstâncias especiais criadas pelo Governo Federal, por motivos independentes da vontade dos destinatários; por prazo inferior a 30 (trinta) dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica; e

b

as mercadorias e materiais destinados a serviços necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum; por prazo inferior a 30 (trinta) dias e mediante despacho concessivo isenção do Ministro da Aeronáutica.

V

Da Tarifa de Capatazia: - poderão ser isentas de pagamento de tarifa de capatazia as mercadorias e materiais destinados a serviços necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum; por prazo inferior a 30 (trinta) dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica.

VI

Do preço específico: - as áreas para execução dos serviços federais de proteção ao vôo, de controle e fiscalização das atividades da aviação civil e os da polícia federal, alfândega, saúde pública e defesa sanitária vegetal e animal.

§ 1º

Para os fins deste artigo considera-se como passageiro em trânsito aquele que desembarca em aeroporto intermediário para reembarcar, na mesma aeronave ou em outra aeronave em vôo de conexão, em prosseguimento à mesma viagem, constante do respectivo bilhete de passagem.

§ 2º

Considera-se vôo de retorno, para fins deste artigo, o regresso de uma aeronave, ao ponto de partida ou a um aeroporto de alternativa por motivo de ordem técnica ou meteorológica.

§ 3º

A reciprocidade de tratamento em relação às aeronaves militares ou públicas estrangeiras e seus passageiros, a que se referem os itens I, Il e III deste artigo, será estabelecida pelo Ministério da Aeronáutica, com audiência do Ministério das Relações Exteriores, quando for o caso, e atingirá somente as aeronaves de bandeira de país que conceda idêntica isenção às aeronaves militares ou públicas brasileiras e seus passageiros.

§ 4º

O despacho do Ministro da Aeronáutica, de que tratam os itens IV e V deste artigo, concessivo da isenção, poderá referir-se ao total ou parte da importância correspondente ao valor da tarifa.

Art. 18, I, g do Decreto 89.121 /1983