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Artigo 16, Inciso III do Decreto nº 89.121 de 6 de dezembro de 1983

Regulamenta a Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, alterada pelo Decreto-lei nº 2.060, de 12 de setembro de 1983, que dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos e das facilidades à navegação aérea.

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Art. 16

O atraso no pagamento das tarifas aeroportuárias depois de efetuada a cobrança, acarretará a aplicação cumulativa, por quem de direito, das seguintes sanções:

I

após 30 (trinta) dias - cobrança pelo órgão ou entidade responsável pela administração do aeroporto, de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, enquanto durar o atraso;

II

após 120 (cento e vinte) dias - suspensão da concessão ou autorização, pelo Ministro da Aeronáutica, mediante comunicação do órgão ou entidade responsável pela administração do aeroporto; e

III

após 180 (cento e oitenta) dias - cancelamento sumário da concessão ou autorização, pelo Ministro da Aeronáutica, mediante comunicação do órgão ou entidade responsável pela administração do aeroporto.

Art. 16, III do Decreto 89.121 /1983