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Artigo 15 do Decreto nº 89.121 de 6 de dezembro de 1983

Regulamenta a Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, alterada pelo Decreto-lei nº 2.060, de 12 de setembro de 1983, que dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos e das facilidades à navegação aérea.

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Art. 15

Os recursos provenientes do pagamento das tarifas aeroportuárias, dos preços específicos e das multas contratuais, correção monetária e juros, constituirão receita:

I

do Fundo Aeroviário, quando se tratar de tarifas aeroportuárias e preços específicos arrecadados nos aeroportos administrados, diretamente ou mediante convênio, pelo Ministério da Aeronáutica;

II

da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO e de suas subsidiárias quando se tratar de tarifas aeroportuárias e preços específicos arrecadados em aeroportos por elas administrados.

Art. 15 do Decreto 89.121 /1983